Qr Code: obrigatório ou facultativo?

Qr Code: obrigatório ou facultativo?

O ano 2021 foi diferente, foi estranho, foi... A Pandemia continuou presente no nosso quotidiano e, a cada instante, fomos chamados a ajustar a nossa ação para responder aos seus avanços e recuos. E, chegado o final do ano, continuamos neste registo: o que virá por aí, no ano 2022? Vamos ter mais casos ou menos casos? Serão mais graves ou mais ligeiros? Quantas doses de reforço da vacina teremos de realizar: 3, 4, …? O teletrabalho manter-se-á ou regressará o trabalho presencial? Permaneceremos num regime híbrido? Que medidas e apoios governamentais prevalecerão em 2022? E as medidas fiscais?...
Relativamente a esta última questão, muitas dúvidas se têm levantado, nomeadamente, no que diz respeito às “novas” regras de faturação.
O DL n.º 28/2019 de 15 de fevereiro introduziu um conjunto de alterações às faturas e documentos fiscalmente relevantes, nomeadamente, no que diz respeito a:
• Faturação eletrónica,
• Código de barras bidimensional (QR Code),
• Código único do documento (ATCUD),
• Comunicação de séries documentais.
Com entrada em vigor prevista para até 1 de janeiro de 2020, diversas vicissitudes, entre elas a Pandemia, ditaram sucessivos adiamentos. A última informação está difundida no Despacho n.º 351/2021-XXI, de 10 de novembro do SEAAF. Neste despacho, ficamos a saber que:
• até 30 de junho de 2022 devem ser aceites faturas em PDF como faturas eletrónicas para efeitos fiscais;
• fica suspensa, em 2022, a comunicação de séries;
• a aposição do ATCUD nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes é facultativa em 2022;
Quanto ao QR Code nada é referido. Sendo assim, parece ser evidente a sua entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022, conforme o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 404º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. 
O que parece confuso nesta situação, é que o ATCUD, que inclui, entre outros, o código de validação gerado pela AT a partir da comunicação das séries, integra obrigatoriamente o QR Code e o cumprimento das duas obrigações (ATCUD e comunicação das séries) foi adiada para 2023. 
Nesta perspetiva, poderia ter alguma lógica que o QR Code continuasse a ser de aplicação facultativa em 2022, preenchendo-se a informação do ATCUD com zeros.  Porém, não parece ser isso que vai acontecer. Não havendo informação administrativa ou nova legislação até 31 de dezembro de 2021, o QR Code terá de integrar obrigatoriamente todos os restantes documentos fiscalmente relevantes (Fatura, Fatura-Recibo, Fatura Simplificada, Nota de Débito, Nota de Crédito, Guia de Remessa, Guia de Transporte, Guia de Devolução, Recibo Geral, Recibo de IVA de Caixa, Consultas de mesa, Faturas pró-forma, Orçamentos, Nota de encomenda, …) a partir de 1 de janeiro de 2022.
Em contacto telefónico com o Help Desk da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), esta mesma informação foi confirmada: caso não seja publicado nada em contrário, o QR Code entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022. Devemos permanecer atentos!
Aproveito este último parágrafo para exprimir o meu forte desejo de um Ano Novo de 2022 repleto de saúde e paz, na continuação de um Santo Natal!
Até 2022!!!
Filipe Cruz
Manager F3M Training Centre 



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