O que é o MENAC?
Recentemente, têm sido publicados vários diplomas legais que visam implementar políticas anticorrupção. Segundo o legislador, o horizonte é a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva, restabelecendo laços de confiança sólidos entre os cidadãos, as comunidades e as suas instituições democráticas.
Falamos no artigo anterior do Regime Geral de Prevenção da Corrupção e da implementação do Canal de Denúncias. Hoje, vamos abordar o MENAC, isto é, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), criado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. Trata-se de uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade em território nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.
A missão deste organismo é promover a transparência e a integridade na ação pública e garantir a efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas, detendo poderes de iniciativa, de controlo e de sanção.
Compete ao MENAC, nos termos do art.º 3º do DL n.º 109-E/2021, de 9/12:
a) Desenvolver (…) a adoção de programas e iniciativas tendentes à criação de uma cultura de integridade e transparência (…);
b) Promover e controlar a implementação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
c) Apoiar (…) na adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC;
d) Emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo pelas entidades abrangidas pelo RGPC (…);
e) Planear o controlo e fiscalização do RGPC (…);
f) Fiscalizar (…) a execução do RGPC;
g) Recolher e organizar informação relativa à prevenção e repressão da corrupção ativa ou passiva, do recebimento e oferta indevidos de vantagem, de tráfico de influência, de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder, violação de dever de segredo e de branqueamento de vantagens provenientes destes crimes, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou uso ilícitos de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial;
h) Produzir e divulgar regularmente informação sobre a corrupção e infrações conexas e desenvolver campanhas tendentes à sua prevenção;
i) Criar bancos de informação e operar uma plataforma comunicacional que facilite a troca de informações sobre estratégias e boas práticas de prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas entre as entidades públicas com responsabilidades em matéria de prevenção e repressão da corrupção e infrações conexas;
j) Elaborar o relatório anual anticorrupção e apresentá-lo ao Governo;
k) Coordenar a conceção e execução do programa do mês anticorrupção;
l) Instituir, em articulação com a Procuradoria-Geral da República, um procedimento de análise retrospetiva de processos penais findos referentes a corrupção e infrações conexas, com o objetivo de reforçar o conhecimento sobre estas infrações e de melhorar práticas de prevenção, deteção e repressão;
m) Dar parecer (…) sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão dos crimes referidos na alínea g);
n) Coadjuvar o Governo (…) na definição e na implementação de políticas relativas à prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas;
o) Fiscalizar (…) a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas;
p) Instaurar, instruir e decidir processos relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e aplicar as respetivas coimas;
q) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes.
Recorde-se que estão obrigadas a implementar o RGPC e, consequentemente, a criar canais de denúncias, as pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e as sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores; aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda as entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal.
António Filipe Cruz | Gestor de Formação e Coordenador Pedagógico
F3M Information Systems, S.A.
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