JAN'2025
Regime Geral de Prevenção da Corrupção_RGPC_Novo prazo de cumprimento legal 14 de fevereiro
 
O Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro, aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores, exige que as organizações implementem um conjunto de regras e planos preventivos de forma a mitigarem riscos de corrupção e infrações conexas, promovendo comportamentos íntegros e boas práticas de gestão.
 
Para a conformidade com o RGPC, é necessário o desenvolvimento de um conjunto de documentos e procedimentos que incluem:
1. Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR):
2. Código de Conduta de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas;
3. Programa de formação sobre a temática;
4. Canal de Denúncias e respetivo Regulamento;
5. Designação do Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN).
 
Por sua vez, a implementação deste diploma deu origem à criação do MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção), tendo este por missão promover a transparência e garantir a efetividade da política de prevenção da corrupção e infrações conexas, fiscalizando o cumprimento das normas estabelecidas pelo RGPC e instaurando, instruindo e decidindo sobre os processos relativos à prática das contraordenações previstas nesta matéria.
 
Embora o documento legal seja datado de 2021, foi entendimento do legislador disponibilizar um período de tempo significativo para a implementação do RGPC por parte das pessoas coletivas abrangidas, estabelecendo o seguinte cronograma:
7 de junho de 2022: entrada em vigor do Regime Geral de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas;
7 de junho de 2023: entrada em vigor das disposições legais relativas à responsabilidade contraordenacional;
7 de junho de 2024: entrada em vigor das disposições legais relativas à responsabilidade contraordenacional, excecionalmente, para empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço não excede 43 milhões de euros.
 
Assim, entende-se que a esmagadora maioria das organizações registadas em território nacional dispuseram de 2 anos e meio após publicação do RGPC e 2 anos após a sua entrada em vigor para adotar um programa de cumprimento normativo capaz de satisfazer todos os pressupostos legais.
 
No passado dia 25 de novembro de 2024, por ordem do próprio MENAC, entrou em funcionamento a Plataforma RGPC, tendo a entidade fiscalizadora registado que as organizações abrangidas, em virtude de empregarem 50 ou mais trabalhadores, têm de proceder ao registo na ferramenta, fornecendo toda informação e documentação necessária ao cumprimento do respetivo regime, até à data de 14 de fevereiro.

Conforme o n.º 9 do Artigo 6.º e n.º 8 do Artigo 7.º do RGPC, impende apenas sobre as entidades públicas abrangidas a obrigação de, sem necessidade de qualquer notificação ou ação do MENAC, fazerem prova do cumprimento normativo, remetendo os respetivos documentos ao MENAC através da plataforma eletrónica criada para o efeito. No entanto, as entidades privadas podem e estão a ser instadas a remeterem esses mesmos elementos, pela mesma via, caso o MENAC, no âmbito das suas competências de fiscalização, assim o determinar, como é o caso de inúmeras organizações que já foram contactadas por esta autoridade. Se é o caso, deverá tratar de fornecer atempadamente a informação correspondente, no prazo estabelecido. A F3M poderá ajudar neste processo. 

Pedro Vital | Senior Services Consultant 
F3M Information Systems, S.A.



Voltar