JUL'2024
Resgate do Fundo de Compensação do Trabalho
 
Durante cerca de 10 anos, as entidades patronais estiveram obrigadas a efetuar contribuições mensais para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), para cada colaborador.
 
O DL n.º 115/2023, de 15 de dezembro, vem alterar os regimes jurídicos dos Fundos de Compensação do Trabalho definidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto e definir que as entidades empregadoras podem agora recuperar o saldo acumulado no FCT e investir em favor dos seus colaboradores.

O fim das contribuições para o FCT, realizadas entre 2013 e maio do ano passado, revelou um saldo acumulado de cerca de 600 milhões de euros que agora podem recuperados. E como pode acontecer esta devolução?

Existem várias formas de recuperar o valor acumulado no FCT, entre as quais:
Financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores;
Financiamento de custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
Financiamento de investimentos realizados de comum acordo entre empregador e trabalhadores, como refeitórios ou creches, entre ouros;
Pagamento das compensações por cessação do contrato de trabalho (nos termos do art.º 366º Código Trabalho): compensação por despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho e inadaptação. 
 
Nas 3 primeiras opções, estão abrangidos todos os trabalhadores, incluindo aqueles cujo contrato de trabalho não tenha dado lugar a entregas para os Fundos de Compensação. Pode ser regatado o valor do saldo global do empregador, detido junto do FCT, podendo ser pedidos até 2 resgates, para saldos globais inferiores a 400.000€ e até 4 pedidos, para saldos globais iguais ou superiores a 400.000€ e os trabalhadores devem ser auscultados previamente.
 
Na 4ª opção, apenas estão abrangidos aqueles trabalhadores em relação aos quais o contrato de trabalho que tenha dado lugar a entregas para os Fundos de Compensação (contratos celebrados a partir de 01-10-2013), até ao limite de 50% do valor da compensação que o trabalhador tenha direito na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho. Pode ser regatado o valor do saldo global do empregador, detido junto do FCT, podendo ser pedidos até 2 resgates, para saldos globais inferiores a 400.000€ e até 4 pedidos, para saldos globais iguais ou superiores a 400.000€.
 
O pedido de mobilização do FCT é efetuado online, no site do Fundo de Compensação do Trabalho. Para tal, a entidade empregadora deve especificar o montante a reembolsar e a sua finalidade, bem como os trabalhadores beneficiários, independentemente da finalidade do reembolso.
 
Pode consultar-se o valor disponível no site do Fundo de Compensação do Trabalho. Saldos inferiores a 400 mil euros podem ser mobilizados até duas vezes. Os saldos iguais ou superiores permitem até quatro mobilizações.
 
O prazo limite para resgatar a verba do FCT é 31 de dezembro de 2026. Após esta data, os saldos não reclamados serão transferidos para o Fundo de Garantia do Fundo de Compensação do Trabalho, e as entidades empregadoras perderão a oportunidade de recuperar estes montantes.
 
O processo de resgate pode iniciar de imediato!
 
É uma excelente oportunidade de recuperar uma verba da qual as entidades empregadoras já dispuseram, para investimentos em prol dos seus trabalhadores. E, atenção: 31 de dezembro de 2026 é já “amanhã”!!! 
 
A F3M está disponível a apoiar neste processo.

António Filipe Cruz | Gestor de Formação e Coordenador Pedagógico
F3M Information Systems, S.A.


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